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CEBAS

A Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) será concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

A entidade certificada, e que atenda aos requisitos do art. 29, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, faz jus à isenção do pagamento de contribuições para a seguridade social, de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Com a publicação da Lei nº 12.101, de 2009, os requerimentos de concessão originária do Certificado ou sua renovação, que antes eram solicitados ao Conselho Nacional de Assistência Social, passaram a ser responsabilidade dos Ministérios da Educação, da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação da entidade.

A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.

Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

No dia 21 de julho de 2010, foi publicado o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamentou a Lei nº 12.101, de 2009, trazendo as disposições complementares acerca dos procedimentos relacionados à Certificação no âmbito dos Ministérios da Educação, Saúde e Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Para ser certificada na área da educação, a entidade deverá atender aos requisitos do art. 3º e 13, da Lei nº 12.101, de 2009, além das demais disposições legais e do regulamento. Os principais requisitos são o oferecimento de no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes, além de bolsas parciais de 50%, quando necessárias para aplicação em gratuidade de pelo menos 20% da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. Há ainda a possibilidade de computar na gratuidade o montante destinado a ações assistenciais e programas de apoio a bolsistas, nos termos e limites do regulamento.

Os processos não julgados no CNAS até a data da publicação da mencionada Lei também passaram a ser responsabilidade dos Ministérios da Educação, da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação da entidade. Estes estão sendo remetidos aos Ministérios competentes e julgados conforme à legislação vigente à época dos requerimentos.

Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome têm ainda a atribuição de supervisionar as entidades beneficentes certificadas e zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação, para garantir que a isenção concedida seja revertida em prol da sociedade.

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